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Concurso:
DPE-BA
Disciplina:
Direito Penal
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Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.
Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o próximo item.
Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.
Concurso:
MPE-SE
Disciplina:
Direito Penal
Considere:
I. Tício resolveu matar seu desafeto. Elaborou um plano de ação, apanhou uma faca e o atacou, desferindo-lhe golpes. Este, no entanto, conseguiu desviar-se e, utilizando técnicas de defesa pessoal, dominou e desarmou o agressor.
II. Caio resolveu matar seu desafeto. Adquiriu uma arma e efetuou diversos disparos em sua direção, errando o alvo e acabou sendo preso por policiais que acorreram ao local.
Nas situações indicadas, deve ser reconhecida a ocorrência de
Concurso:
MPE-SE
Disciplina:
Direito Penal
Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Penal
Questão Anulada
I - Nos termos expressos no art.25 do Código Penal age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão a direito seu ou de outrem. É, em termos gerais, no crime de homicídio, o 'matar para não morrer'.
II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art.66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.
IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art.29, par.2º do CP).
II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art.66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.
IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art.29, par.2º do CP).