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O prazo para ajuizar rescisória contra acórdão do tribunal de justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade é de dois anos contados do trânsito em julgado.
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O autor da ação direta de inconstitucionalidade pode desistir do feito até a notificação das autoridades que participaram da elaboração da norma impugnada.
Determinada proposição, subscrita por 27 Senadores, visa à alteração do texto constitucional para estabelecer que não haverá penas de caráter perpétuo, “salvo na hipótese de crimes dolosos contra a vida, de competência do júri”, submetendo a instituição da pena, nesses moldes, à consulta plebiscitária, a se realizar em 18 meses a contar da promulgação da emenda constitucional em questão. Em primeira votação no Senado Federal, obtém-se o seguinte resultado, dentre os presentes: 52 votos pela aprovação, 18 pela rejeição e 2 abstenções. Um dos membros da Casa Legislativa que votou pela rejeição da matéria pretende impedir o prosseguimento da tramitação da proposta. Diante desse cenário, o parlamentar, em tese,
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe, perante o Supremo Tribunal Federal, arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, tendo por objeto dispositivo da Lei Orgânica de determinado Município que estabelece que a perda do mandato do Vereador, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Nessa hipótese, diante da disciplina constitucional e legal pertinente, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
Servidor público integrante dos quadros da Administração direta federal requer, perante a autoridade administrativa competente, a concessão de aposentadoria, em virtude de exercer atividade em condições especiais, prejudiciais à sua saúde e integridade física, pleiteando que lhe sejam aplicadas, no que cabíveis, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. A autoridade administrativa indefere o requerimento, sob o fundamento de que, de um lado, o benefício pretendido pelo requerente depende de regulamentação em lei específica, ainda inexistente, e de que, por outro lado, não há determinação judicial a amparar sua pretensão individual. Nessa situação, considerando-se o quanto disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o servidor público em questão