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Sr. G resolve abrir conta corrente no Banco Y e, para isso, outorga procuração para Sra. H, sua amiga, que se dirige à agência mais próxima para formalizar o ato. Após longos anos de relacionamento exclusivamente com o procurador, o gerente do Banco recebe recomendação dos seus superiores hierárquicos de contatar todos os correntistas representados por terceiros. Diante disso, solicita à Sra. H contato pessoal com Sr. G, o que vem a ser negado, tendo em vista que o titular da conta não mantém relações com estranhos, nessa categoria incluído o gerente de sua conta-corrente.

Diante dessa negativa, é indicado ao gerente o enquadramento da atuação de Sr. G e Sra. H, nos termos da Carta-Circular BACEN n° 3.542/2012, no concernente a situações relacionadas com

58 Sr. Q é diretor executivo do Banco LX & T, tendo sido designado para ser responsável pela implementação das medidas previstas na Circular do Bacen n° 3.461/2009, bem como pelas comunicações aos órgãos nela indicados para a prevenção da lavagem de dinheiro.

Não sendo a instituição integrante de um conglomerado financeiro, não poderá o diretor, nos termos da citada Circular, exercer função relativa à

Sr. X é gerente de uma agência bancária. Ele recebe o cliente, Sr. W, conhecido empresário do ramo da construção civil, com inúmeras aplicações financeiras na agência. Com o passar do tempo, gerente e cliente tornam-se amigos e confidentes. Em determinado dia, o empresário lhe confidencia ter recebido uma proposta de um conhecido para legalizar valores que ele recebia, sem declarar à Receita Federal, e que adviriam de atividades não autorizadas pela lei.

Diante desse fato, o gerente adverte seu cliente de que, caso acolhesse a proposta, estaria realizando, em termos de lavagem de dinheiro, o que caracteriza a etapa de

Sr. X é cidadão brasileiro, possuindo bens, direitos e obrigações no Brasil, bem como atividades negociais no exterior. Por força de suas atividades empresariais, ele possui um cartão de crédito ilimitado, com validação fora do país, emitido por instituição financeira transnacional com autorização para atuar no país. Em determinado momento, as sociedades empresariais das quais participa não atingem as suas metas, gerando prejuízos. Apesar disso, o nível dos seus gastos e transferências externos aumenta, o que gera comunicação preventiva aos órgãos de controle.

Nos termos da Lei n°9.613/1998, a comunicação em resposta à requisição do órgão competente ocorrerá por meio da

O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras compõe a estrutura legal brasileira para lidar com o problema da lavagem de dinheiro e tem como missão