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O Código Penal Brasileiro dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica Dos Crimes contra a Administração Pública, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim de particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal III, 19ª edição. Não custa nada acreditar que, um dia, todos terão uma Administração Pública livre e longe desses que se utilizam do cargo para locupletar-se com o dinheiro do povo.

Com base no Código Penal, os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são os indicados em

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Esse tipo de crime é identificado como

NÃO se considera como funcionário público para fins penais:
Considere as seguintes afirmativas sobre o crime de Peculato.

l. O peculato é um crime próprio quanto ao sujeito ativo.
II. A reparação do dano, quando precede à sentença irrecorrível, reduz em metade a pena.
III. O terceiro que participa do crime, sabendo da qualidade de servidor do seu companheiro criminoso, também responde pelo crime de peculato.

Estão corretas as afirmativas
Apesar de ciente do comportamento faltoso de subordinado no exercício do cargo, o superior hierárquico, por indulgência, deixou de responsabilizá-lo. Com aquele comportamento omissivo, em tese, o superior praticou o crime de