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Concurso:
MPE-RO
Disciplina:
Direito Penal
Acerca dos crimes contra as relações de consumo, previstos no CDC, assinale a opção correta.
Concurso:
MPE-RN
Disciplina:
Direito Penal
Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, o consumidor e as relações de consumo e o meio ambiente, assinale opção incorreta.
Concurso:
MPE-PR
Disciplina:
Direito Penal
O Prefeito de determinado município distribuiu aos seus amigos grande quantidade de combustível, pago pelos cofres públicos. Considerada a conduta descrita, assinale a alternativa incorreta:
Concurso:
MPE-PR
Disciplina:
Direito Penal
Quanto aos crimes previstos no Código do Consumidor, assinale a alternativa que não corresponde a uma circunstância agravante:
Concurso:
MPE-PR
Disciplina:
Direito Penal
Conceitua-se sonegação fiscal como a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento de tributo devido ao Poder Público. Os tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90 visam coibir tal prática delituosa. Sendo assim, após considerarmos as assertivas abaixo quanto aos seus dispositivos, podemos afirmar que:
I. Os crimes definidos no art. 1º da Lei são qualificados como imateriais, bastando para seu aperfeiçoamento a conduta típica do agente, independentemente do resultado do ato lesivo causado ao erário público, uma vez que o tipo penal não exige o resultado de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social para sua consumação;
II. Não haverá crime do art. 1º da Lei, que faz menção à supressão ou redução ilegal de tributos, se o agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços públicos, pois estaria configurado no caso o erro de tipo previsto no art.20 do CP e, consequentemente, excluído o dolo;
III. Em relação à presente Lei, constituem-se hipóteses de erro de proibição (art.21 do CP), passíveis de excluírem a culpabilidade, a conduta do agente que deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação;
IV. A pessoa física responsável pela pessoa jurídica contribuinte pode vir a responder pelo delito caso tenha o crime sido praticado visando favorecer sociedade comercial, instituições financeiras, ou empresa de qualquer natureza estando, contudo, imune à responsabilização penal, nos casos em que a lei elege, o substituto passivo tributário;
V. Se o contribuinte desistir voluntariamente de utilizar a fraude realizada, recolhendo aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, a quantia devida em sua totalidade, estaríamos diante da hipótese prevista no art.15 do CP, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados.
I. Os crimes definidos no art. 1º da Lei são qualificados como imateriais, bastando para seu aperfeiçoamento a conduta típica do agente, independentemente do resultado do ato lesivo causado ao erário público, uma vez que o tipo penal não exige o resultado de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social para sua consumação;
II. Não haverá crime do art. 1º da Lei, que faz menção à supressão ou redução ilegal de tributos, se o agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços públicos, pois estaria configurado no caso o erro de tipo previsto no art.20 do CP e, consequentemente, excluído o dolo;
III. Em relação à presente Lei, constituem-se hipóteses de erro de proibição (art.21 do CP), passíveis de excluírem a culpabilidade, a conduta do agente que deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação;
IV. A pessoa física responsável pela pessoa jurídica contribuinte pode vir a responder pelo delito caso tenha o crime sido praticado visando favorecer sociedade comercial, instituições financeiras, ou empresa de qualquer natureza estando, contudo, imune à responsabilização penal, nos casos em que a lei elege, o substituto passivo tributário;
V. Se o contribuinte desistir voluntariamente de utilizar a fraude realizada, recolhendo aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, a quantia devida em sua totalidade, estaríamos diante da hipótese prevista no art.15 do CP, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados.