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Constitui crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público, de acordo com a Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
Analise as seguintes assertivas:

I. É entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24 que não se tipifica o delito tributário previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, enquanto não exaurida a esfera administrativa, sendo que a prescrição da pretensão punitiva é contada da ação ou da omissão de supressão ou redução dos tributos, nos exatos termos do que previsto no art.4º, CP (Teoria da Atividade).
II. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não pode ser retomada a situação anterior, inviabilizando-se a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime contra as finanças públicas.
IV. Falsificar, mediante fabrico ou alteração, selo destinado a controle tributário é crime de falsificação de papel público (art.293, CP), e não falsificação de documento público (art.297, CP).

Após a análise, pode-se dizer que:
NÃO constitui crime funcional contra a ordem tributária
Questão Anulada
Pedro, administrador da empresa X, declarou regularmente o valor de ICMS devido, mas não realizou o pagamento no prazo legal, do que resultou a constituição definitiva do crédito tributário.
Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.o 8.137/1990 e a jurisprudência dos tribunais superiores, a conduta de Pedro
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Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.