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Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.
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Suponha que, antes do término do correspondente processo administrativo de lançamento tributário, o MP tenha oferecido denúncia contra Maurício, por ter ele deixado de fornecer, em algumas situações, notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas em seu estabelecimento comercial. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

É certo afirmar:

I. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade, constitui-se em tipo penal, tendo como sujeito ativo do crime, exclusivamente, o fornecedor de produtos.

II. Os crimes contra a relação de consumo estão todos tipificados no Código de Defesa do Consumidor, unificando, assim, essas espécies de delitos penais.

III. A contravenção penal é uma espécie de delito penal.

IV. Os crimes de trânsito, apesar de assim serem denominados pela legislação, na verdade não são delitos penais, mas sim delitos de trânsito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

O fabricante de uma marca de molho de tomate, por engano de seus trabalhadores da seção de embalagem do produto, deixa de colocar no rótulo a quantidade contida no recipiente. De acordo com o Código do Consumidor (Lei nº.8.078/90), a conduta é considerada
O ato de deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, acarretando supressão ou redução de tributo caracteriza