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Em relação aos crimes eleitorais, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.
Zoroastro — servidor público municipal da cidade de Juazeiro – BA, onde exerce permanentemente suas funções na secretaria de assistência social — mora e reside com a família nesse mesmo município, no qual é conhecido por sua militância em defesa das pessoas mais necessitadas economicamente. Com o objetivo de candidatar-se a vereador na cidade de Petrolina – PE, Zoroastro declarou perante a justiça eleitoral desse estado da Federação possuir domicílio eleitoral nesta cidade.

Nessa situação hipotética, houve crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, decorrente da qualificação do declarante apresentada perante a justiça eleitoral e do domicílio necessário do servidor público, já que, a partir dessas informações, seria plenamente possível ao órgão eleitoral constatar a inverdade da declaração feita por Zoroastro. Além disso, seriam imprescindíveis, para a configuração do crime, a existência de dolo específico e a comprovação da materialidade.
O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.
O Código Eleitoral, ao fixar a pena privativa de liberdade, na maioria das vezes, não faz referência a pena mínima. Por não existir dispositivo legal naquele ordenamento jurídico fixando o mínimo, caberá a análise subjetiva do Magistrado quanto a pena a ser aplicada, fundamentando em sua decisão os motivos que o convenceram a adotar o quantun mínimo.
Segundo o Código Eleitoral (Lei n.4.737/65), recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa, é considerado crime, punido com detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Quem causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação, no caso a uma urna eleitoral, responde pelo crime de dano qualificado, disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, já que não existe tipo próprio na Legislação Eleitoral passível de punir tal ação.