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No âmbito da disputa eleitoral, busca-se a captação do sufrágio de maneira lícita. Entretanto, quando a captação ocorre de forma ilícita, mediante artimanhas ou outros meios escusos, cria-se risco ao princípio da igualdade de oportunidades no pleito eleitoral e claro prejuízo à democracia. No intuito de evitar tais consequências, a lei eleitoral prevê como captação ilícita de sufrágio
No intuito de se alistar em domicílio diverso do verdadeiro, o eleitor alterou documento particular verdadeiro e o apresentou à Justiça Eleitoral. Considerando que tal fato seja descoberto posteriormente, sem que tenha ocorrido um dano efetivo ao processo eleitoral, em qualquer uma de suas fases, é correto dizer que
A respeito dos crimes eleitorais, considere:

I. Abandonar o serviço eleitoral, mesmo por justa causa.

II. Oferecer dinheiro para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

III. Usar de grave ameaça para coagir alguém a votar em determinado partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

IV. Intervir o Juiz Eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora.

Constituem crimes eleitorais as condutas descritas APENAS em
NÃO constitui crime eleitoral:
Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de