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José Rodrigues é empregado da empresa Beta Segurança e após 35 anos de contribuição veio a se aposentar, mas permaneceu trabalhando na empresa. Cinco anos depois de sua aposentadoria, foi dispensado imotivadamente. Com base nessas informações e, levando-se em conta ainda o entendimento jurisprudencial dominante, assinale a ALTERNATIVA CORRETA:
Analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA:

I - O Direito do Trabalho rejeita o dano moral por ricochete.
II - O Direito do Trabalho e normas de outras fontes aceitam o dano moral por ricochete, mas limitam os beneficiários;
III - O dano moral é personalíssimo;
IV - O dano moral por ricochete só acontece na hipótese de morte do trabalhador.
Analise as seguintes proposições, assinalando ao final a alternativa CORRETA.

I - Assédio sexual é o ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou profissão.
II - O assédio sexual pode se configurar tanto pelo constrangimento verbal, quanto não verbal.
III- Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por justa causa na modalidade indisciplina.
IV - A responsabilidade por todos os danos causados pela prática do assédio sexual é personalíssima.
Empregado de grande empresa que vende produtos a crédito, ingressa com reclamação trabalhista postulando o recebimento de indenização por dano moral, por haver sido dispensado em virtude de estar com restrição de crédito. Assinalar a alternativa CORRETA:
“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar: