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Considere a seguinte situação hipotética.

João, imputável, agrediu fisicamente Francisco, produzindo-lhe lesões corporais leves. Transcorridos alguns dias após a agressão, Francisco compareceu à repartição policial, onde noticiou o crime. Encaminhado para exame pericial, ficou constatado que não mais existiam lesões.

Nessa situação, por terem desaparecido os vestígios, a materialidade do delito poderá ser demonstrada por meio de prova testemunhal.
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Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa. Havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos seus termos, podendo cada parte arrolar até :
Nos termos do art.184 do CPP, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, salvo quando se tratar de
Determina o art.155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,