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Capitão Didi teve seus diálogos telefônicos, estabelecidos com Lekão do Cerrado, interceptados pela autoridade policial, sem autorização judicial e sem consentimento de ambos. Tal fato desvelou a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Após ameaça de sua esposa em abandonar o lar, Capitão Didi consentiu na divulgação dos seus conteúdos. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prova é:
Magrillo, criminoso contumaz, foi abordado pela polícia, sob possível suspeita de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Conduzido à delegacia de polícia, mesmo sem estar em estado flagrancial e sem determinação judicial, foi instado a entrar em contato com os últimos terminais telefônicos que se encontravam gravados em seu celular. A conversa, então, foi gravada, com conhecimento de Magrillo, após ser determinado, pelo delegado, que ele efetuasse diálogos ditados pela própria autoridade policial e utilizasse o sistema de viva voz. Tal fato gerou a identificação de Magrillo como partícipe do crime. Nesse caso, a prova é:
X, cansado dos prejuízos decorrentes das avarias causadas a seu veículo por terceiro não identificado, instalou uma câmera de vigilância dirigida ao box da garagem a ele destinada em edifício onde reside, com o objetivo de identificar o autor dos danos praticados contra seu patrimônio. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a gravação de imagem, nesse caso, é:
Quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas, tem-se o seguinte:
Quanto à prova pericial, segundo o Código de Processo Penal, tem-se o seguinte: