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Sobre o poder disciplinar do empregador é correto afirmar:
A Sra. Jô, passadeira de roupas de extrema confiança da família de Dona Sônia, trabalhava como diarista, quatro vezes por semana, de 8h às 18h, na residência desta última. A prestação do serviços vinha desde a época em que Dona Sônia se casou com o Sr. Eustáquio. Após o falecimento do marido, Dona Sônia não conseguiu sobreviver, com seus quatro filhos apenas com a pensão do INSS. Teve que trabalhar. Como era uma costureira de mão cheia passou a atender suas clientes em casa até se tornar uma dona de confecção. Durante todos esses anos, a Sra. Jô e Dona Sônia ficaram amigas, uma sempre ajudando a outra. A Sra. Jô, na intenção de contribuir na labuta da patroa, nos seus dias de trabalho, também pregava botões nas roupas encomendadas, fazia bainha nas calças que iam ser entregues aos compradores, passava, sempre primorosamente, todas as roupas da casa e da confecção. Dona Sônia também ajudava a Sra. Jô, dando a ela dinheiro para condução e lanches.

Em relação ao enunciado acima, indique a assertiva correta:
Sr. José da Tita, brasileiro, casado, administrador de empresas foi contratado como autônomo pela empresa Vermelho Grão S/A, sediada na Zona Rural de Vespasiano, com atividade vinculada à compra e venda de café. A função do trabalhador era exercida nos departamentos de pessoal e faturamento. A remuneração contratada foi de R$1.800,00 por mês e a sua jornada de trabalho era das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira. Por ser autônomo e administrador da empresa, foi liberado da marcação de ponto ou presença, ficando diretamente vinculado ao diretor da empresa, Sr. Tadeu. Após o cumprimento de sua jornada de trabalho na estabelecimento da empresa, Sr. José da Tita ia à casa do Sr. Tadeu para fazer a contabilidade doméstica de seu diretor.
Assinale a alternativa correta:

Considere as assertivas sobre as relações de trabalho lato sensu.

I. O "contrato de equipe", muito usual em conjuntos musicais, é aquele em que há o concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum. Em razão do silêncio da norma consolidada sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram tal contrato como um "feixe" de contratos individuais que, preenchidos os requisitos legais, pode configurar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

II. Dentre os princípios inerentes ao cooperativismo temos: o "princípio da dupla qualidade", segundo o qual, o verdadeiro trabalhador cooperado apresenta uma dupla condição em relação à cooperativa, vez que, além de prestar serviços, deverá ser beneficiário dos serviços prestados pela entidade; bem como o "princípio da retribuição pessoal diferenciada" que assegura ao cooperado um complexo de vantagens superiores ao patamar que obteria caso não estivesse sob o manto da proteção cooperativista. Assim, o artigo 442, parágrafo único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2º, 3º e 9º da consolidação trabalhista.

III. Não há vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente do estágio, desde que observados os seguintes requisitos legais: A) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; B) celebração de termo de compromisso envolvendo o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; C) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; D) duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

IV. Com fulcro na "Lei dos Portos" (Lei 8.630/93), o OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária em relação aos operadores portuários, pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.

São verdadeiras apenas as seguintes proposições: