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Segundo o CPP, os juízes, tribunais e a parte interessada, sob a forma de representação, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

No dia 30 de março de 2011, a Autoridade Policial da 15ª DP (Gávea) recebeu expediente encaminhado pelo VI Juizado Especial Cível da Capital (Gávea), referente à ação de cobrança desenvolvida naquele Juízo, em que, na sentença proferida na semana anterior, foi constatado que o réu, suposto devedor cível, apesar de fsicamente identifcado, valia-se de documentos falsos. A falsifcação consistia na inserção de fotografas próprias em documento de identifcação civil (“RG”) e em carteira nacional de identifcação autênticos, pertencentes a pessoa já falecida. Feito breve levantamento, descobriu-se que a mesma pessoa utilizara seus documentos para conseguir empréstimos em entidades particulares de crédito, fgurando como réu em mais oito processos naquele mesmo Juizado Especial. A Autoridade Policial, então, determinou sua oitiva, sendo encontrado no endereço fornecido nos processos cíveis. Na Delegacia de Polícia, recusou-se a prestar declarações, invocando seu direito ao silêncio, sendo obrigado a fornecer seus padrões datiloscópicos e posar para fotografas, oportunidade em que foi liberado. A posterior consulta aos seus dados datiloscópicos não retornou qualquer resultado. Procurada novamente em seu endereço, a pessoa não mais foi localizada. Ao fnal do prazo de trinta dias, a Autoridade Policial relatou parcialmente os autos, encaminhando o procedimento ao Ministério Público, com solicitação de renovação do prazo para o prosseguimento das investigações. Ao receber o inquérito, o Promotor de Justiça com atribuição ofereceu denúncia, por entender confgurado o crime de estelionato e uso de documentos falsos, em continuidade delitiva. O Juiz Criminal, ao receber o procedimento denunciado, entendendo haver prova sufciente dos crimes imputados, deverá:

Tarquínio, servente de pedreiro, analfabeto, era casado, e ainda assim, contraiu novo matrimônio em 21/03/2002. O fato só veio à tona em 25/03/2014. Aberto inquérito policial de ofício no mesmo dia, por ter a autoridade policial tomado ciência do evento por meio de extensa notícia jornalística, foi concluído rapidamente, e o Ministério Público, frente às irretorquíveis provas documentais coletadas nos registros públicos do duplo casamento, deve, consoante a jurisprudência majoritária,
Eurípedes foi preso preventivamente por homicídio qualificado. Com o inquérito findo em mãos, o Ministério Público levou 15 dias para oferecer a denúncia. Encerrada a instrução em prazo razoável, nas alegações orais, a defesa sustentou, em preliminar, que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que ofertada fora do prazo do art.46 do CPP.

Nessa situação, o Magistrado deve
Sebastiana foi vítima do crime de ameaça de morte em 13/03/12, praticado pelo companheiro Anastácio, que portava um facão dentro de casa. Mesmo que amedrontada, não quis representar, mas sua filha de 17 anos, temerosa de que algo grave viesse a lhe acontecer, contatou com o Promotor de Justiça da comarca de São Sebastião do Caí, que o enquadrou na Lei Maria da Penha. Depois de alguns procedimentos policiais e judiciais, o Magistrado sentenciou, sendo o réu condenado a 3 meses de detenção. Houve apelação da defesa, e o novo órgão do Ministério Público recebeu os autos para contrarrazoar. O Parquet deve opinar