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Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo firmado por uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica e pelo sindicato representativo da categoria profissional, em que são estipuladas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas convenentes às respectivas relações individuais do trabalho.
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O Ministério Público do Trabalho, à conta do interesse público e do serviço envolvido, pode ajuizar dissídio coletivo perante o competente TRT para decisão acerca do referido conflito.
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A paralisação é legal porque a decisão sobre a oportunidade do exercício do direito de greve compete apenas aos trabalhadores, e, no caso, houve observância da exigência da comunicação prévia aos empregadores e à sociedade.
Nos termos da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, que trata do direito de greve, tem-se a
Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que