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A guarda unilateral desobriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
A guarda unilateral de filhos será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para proporcionar aos filhos fatores como, por exemplo, afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, educação e segurança.
A mulher casada não é obrigada a concorrer com o marido, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial do casal.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A morte dos pais ou a do filho, a emancipação deste, a maioridade do filho e a adoção são as únicas hipóteses legais capazes de embasar a extinção do poder familiar.