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Para alguns autores, a segunda geração ou dimensão de direitos humanos fundamentais ficou exemplificada no art.6º da Constituição Federal de 1988 através dos direitos:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo XXV, nº1, diz: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. Expressamente, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 6º, por introdução da Emenda Constitucional nº 26, prevê a moradia como direito social, no mesmo patamar da educação, da saúde, do trabalho, do lazer, da segurança, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância e da assistência aos desamparados.

Com base no ordenamento constitucional brasileiro, pode-se afirmar, EXCETO:
No que se refere à efetividade na aplicação dos direitos sociais, conforme previsão do art.6º da Constituição Federal é incorreto afirmar que:
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O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidoras contratadas mediante contrato temporário.
No que diz respeito aos direitos sociais, é EQUIVOCADO afirmar que: