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Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, considere:

I. A admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º , da CLT.

II. O pedido deverá ser certo e determinado com a indicação do valor correspondente; e, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento, pelo reclamante, destas regras importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

III. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Porém, se interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Está correto o que consta em

João da Silva, quando da distribuição de sua reclamação trabalhista, juntou ao processo três laudos periciais, que demonstravam a existência de insalubridade para o exercício da função que executava na empresa ré. Neste caso, diante do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz
João das Neves promoveu reclamação trabalhista na qual pleiteou o reconhecimento de estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, por ter sido dispensado às vésperas de sua aposentadoria e também a reintegração ao trabalho. Em defesa, a Empresa ré requereu a extinção do processo sem exame de mérito por não ter o autor juntado a Convenção Coletiva de Trabalho, na qual se funda o direito pretendido. Diante dos fatos apresentados, o Juiz do Trabalho
Maria Audácia comunicou à Empresa Kalotec Ltda. a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, com fundamento no descumprimento das obrigações contratuais do empregador pela ausência de pagamento dos últimos três salários. Na audiência designada, a empresa ré efetuou o pagamento dos salários atrasados. Diante da situação, o só pagamento dos salários atrasados em audiência
O advogado da reclamada (empresa-ré) compareceu à audiência una munido de contestação, procuração e contrato social. Diante da ausência injustificada do preposto, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,