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A ação trabalhista
Julia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “DSE Ltda.”. Em audiência as partes celebraram acordo, foi lavrado o termo, devidamente homologado e integralmente pago pela empresa reclamada no ato da celebração da avença. No dia seguinte, Julia se arrependeu da celebração do acordo acreditando que foi induzida pelo seu advogado e pelo advogado da empresa reclamada. Neste caso, Julia

Marlene, trabalhou na qualidade de empregada da empresa “ZAZ Ltda.” por quinze meses e foi dispensada sem justa causa e pretende ajuizar reclamação trabalhista para obter seus direitos trabalhistas que lhe foram negados durante o contrato de trabalho. Marlene consultou advogado e indagou quanto o mesmo cobraria a título de honorários advocatícios. Diante do valor dos honorários, Marlene decidiu ajuizar sozinha a reclamação. Assim, apresentou reclamação trabalhista verbal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação trabalhista verbal;

Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “BFT Ltda.”. Após regular instrução processual, o processo encontra-se concluso para prolação de sentença há mais de nove meses, tendo o Magistrado modificado três vezes a data da audiência de julgamento do referido processo. Neste caso, Márcia.

Considere:

I. Prefeitura do Município de Campinas.
II. Autarquia Municipal “ABC”.
III. Fundação Pública “DEF”.
IV. Confederação Sindical “GHI”.
V. Sindicato “JKL”.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo