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Concurso:
Petrobras
Disciplina:
Direito do Trabalho
Uma empresa que atua por projetos, avalia a possibilidade de utilizar uma forma de contrato que flexibilize a contratação e a demissão de funcionários. Assim, foi solicitado ao gerente do departamento de pessoal que verificasse as formas de contrato de trabalho existentes, seguindo o que estabelece a legislação pertinente (CLT).
Uma forma de contrato de trabalho possível e sua utilização são as seguintes:
Uma forma de contrato de trabalho possível e sua utilização são as seguintes:
Concurso:
Câmara dos Deputados
Disciplina:
Direito do Trabalho
Com relação ao trabalho urbano, julgue o próximo item.
No contrato de empreitada, o sujeito empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica.
No contrato de empreitada, o sujeito empreiteiro poderá ser pessoa física ou jurídica.
Concurso:
Câmara dos Deputados
Disciplina:
Direito do Trabalho
Com relação ao trabalho urbano, julgue o próximo item.
O mandato é um contrato de representação, sem subordinação, mas, necessariamente, remunerado.
O mandato é um contrato de representação, sem subordinação, mas, necessariamente, remunerado.
O contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando
Julgue as assertivas abaixo:
I – Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II – O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual “por chantagem”, não incluindo o assédio “por intimidação”, além de não abranger o “assédio ascendente”, praticado pelo inferior hierárquico.
III – combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV – De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
I – Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II – O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual “por chantagem”, não incluindo o assédio “por intimidação”, além de não abranger o “assédio ascendente”, praticado pelo inferior hierárquico.
III – combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV – De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.