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Caso fornecedor ajuíze ação visando, com base na teoria da imprevisão, a resolução de contrato de fornecimento de mercadorias do qual é parte, o juiz pode alterar cláusula contratual a fim de evitar tal resolução.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da
Tício, credor de Beltrano, propôs ação visando a cobrança do que lhe era devido antes de vencida a dívida. Diante desse fato, indique a alternativa CORRETA:
Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato aleatório:

I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir.
II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato.
III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
Sobre a eficácia dos contratos em relação a terceiros, afirma Miguel Maria de Serpa Lopes: Finalmente, é princípio assente a responsabilidade do terceiro pela inexecução de um contrato se, com a sua ação culposa, foi o cúmplice do seu inadimplemento. É o que a jurisprudência francesa já firmou, embora colocando a questão fora do terreno da culpa contratual, para situá-la no da culpa extracontratual. (Curso de Direito Civil − vol. III − p. 123 − 3ª edição – Livraria Freitas Bastos S/A, 1960). No Direito brasileiro, essa figura do terceiro cúmplice