Filtrar


Questões por página:
O intenso processo de urbanização pode originar assentamentos precários como soluções habitacionais que combinam a iniciativa autônoma da população de baixa renda e a interferência do mercado designado como informal, refletindo na histórica desigualdade de distribuição da terra e da riqueza produzida em diversas cidades do Brasil. Neste contexto, fundamentando-se na Lei Nº 6.766/1979, diversos municípios criaram os seus zoneamentos especiais para a regularização e consolidação de assentamentos precários, conhecidos como Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS).

Considerando as informações apresentadas no texto, analise as proposições a seguir e a relação entre elas.

I- As vias de circulação, o escoamento das águas pluviais, a rede de abastecimento de água potável e as soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar consistem na infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas ZHIS.

PORQUE

II- As ZHIS são áreas do território urbano destinadas à moradia digna para a população de baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária.

A respeito das proposições I e II e a relação entre elas, assinale a opção CORRETA:
Acerca das faixas non aedificandi em loteamentos, assinale a alternativa correta.
De acordo com a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar que:
No Capítulo II “Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento” da Lei Federal nº 6.766/1979, está previsto que os loteamentos deverão ter áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, denominados áreas públicas, com percentual proporcional à densidade de ocupação prevista para a gleba. No entanto, está previsto também um percentual mínimo, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000m².

Assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE o percentual mínimo de áreas públicas previsto nessa Lei.
A Lei Federal n.6.766/1979 estabelece a percentagem mínima de áreas públicas de 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, para os parcelamentos do solo, cabendo à legislação municipal definir as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.