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Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras. Este e outros artigos constituem o Decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005.
O decreto delibera, dentre outras disposições, sobre:
A lei 12.319, de 1º de setembro de 2010, se caracteriza como um marco histórico para a profissão de tradutor/intérprete de Libras e língua portuguesa no Brasil.
A lei regulamenta o exercício desta profissão e assegura que:

Em 24 de abril de 2002 foi publicada lei conhecida como Lei da LIBRAS – Lei 10.436.

Segundo a lei:

Os movimentos sociais alavancados pelos surdos estabeleceram como uma de suas prioridades o reconhecimento da língua de sinais nos últimos 15 anos. Foram várias as estratégias adotadas para tornar pública a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Entre elas, citamos os projetos-lei encaminhados em diferentes instâncias governamentais e a formação de instrutores de língua de sinais em vários estados brasileiros. Instaurou-se em várias unidades da Federação a discussão sobre a “língua de sinais dos surdos”, determinando o reconhecimento, por meio da legislação, dessa língua como meio de comunicação legítimo dos surdos. Esse movimento foi bastante eficiente, pois gerou uma série de iniciativas para disseminar e transformar em lei a língua de sinais brasileira, culminando na lei federal 10.436,24/04/2002, que a reconhece no país.
Sobre a consequência destas ações, podemos destacar que:
Sobre a construção da identidade surda na escola e a relação com alunos ouvintes, podemos afirmar que: