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A garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT para o empregado que se candidata a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano após o mandato.
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Com o término do contrato de trabalho, não é possível se falar em estabilidade acidentária, mesmo que seja constatado o nexo de causalidade entre a doença e o vínculo laboral.
Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes.

A empresa que contratar uma mulher grávida que esteja na oitava semana de gestação não terá responsabilidade inerente à estabilidade da gestante, pois a concepção ocorreu antes do início do referido contrato de trabalho.
Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes.

A empregada que tiver dado à luz seu filho no dia 12/1/2013 será considerada estável até o dia 12/5/2013, podendo o empregador, caso queira dispensá-la, dar-lhe ciência do aviso prévio no dia 13/5/2013.
Numa determinada empresa, na composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), destacam-se: João, presidente; Pedro, vice-presidente; Matheus, representante do empregador; André, representante dos empregados; Lucas, suplente de Matheus; e Eduardo, suplente de André.

Considerando-se a composição dessa CIPA, têm garantia provisória de emprego