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O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o exercício como membro de órgão da justiça eleitoral oriundo da classe dos advogados.
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O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou crime de desacato qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares, perante a OAB, pelos excessos que cometer.