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Em janeiro de 2012, um preso formulou pleito de indulto pleno com base em decreto presidencial datado de dezembro de 2011, por meio do qual foram concedidos indulto e comutação aos condenados do sistema penitenciário brasileiro. Após a oitiva do Conselho Penitenciário, do MP e da DP, nomeada para a defesa do condenado, o juiz indeferiu o pleito.

Nessa situação hipotética, deverá o DP interpor recurso
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz da execução penal, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo boletim de informação penal. Não ocorrendo nenhum incidente de execução, deverá o juiz conceder imediatamente a progressão, por se tratar de direito inquestionável do apenado, não sendo necessário ouvir Ministério Público e Defesa.
Questão Anulada
Cabe ao Juiz da Vara de Execução Penal definir o cabimento ou não da fiscalização por monitoramento eletrônico, sendo tal autorização cabível apenas para os apenados do regime semi-aberto, quando gozarem o direito de saída temporária, e aqueles a quem forem concedida prisão domiciliar.
São considerados órgãos da execução penal, segundo a Lei n.7.210/84, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, sendo que impossibilitado, por acidente, de prosseguir nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.