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Luis Marcos, admitido como empregado pela empresa Pingo de Letra Comércio Ltda. em 05/10/2001, foi comunicado de sua dispensa imotivada em 22/11/2013, com previsão de o aviso prévio ser cumprido com redução de duas horas diárias do normal horário de trabalho. No dia 30/11/2013, Luis Marcos se envolveu em violenta discussão com seu superior hierárquico, culminando com mútuas agressões verbais e físicas. Foi apurado que o entrevero teve origem em conversa acerca do resultado de partida de futebol transmitida pela televisão na noite anterior e ocorreu integralmente nas dependências da empresa.

Admitidos como verdadeiros todos os fatos acima narrados e especificamente em relação à forma do distrato e ao aviso prévio, é correto afirmar:

O descumprimento de ordens legais, legítimas e pessoais de serviços efetuados pelo gerente para o seu subordinado, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador na modalidade de

Hermes trabalhou como empregado da empresa "Olimpo Industrial Ltda." durante três meses, sendo que no período foram contabilizadas quarenta faltas sem justificativa e não consecutivas, vinte e cinco atrasos no horário de entrada, além de ter recebido algumas advertências por apresentar produção mensal bastante inferior, comparada aos colegas do setor que trabalham nas mesmas condições. Nessa situação, conforme previsão do artigo 482 da CLT, está caracterizada a justa causa para rescisão contratual pelo empregador na modalidade de
Diariamente e durante o horário de expediente, uma empregada expõe e vende produtos de higiene e beleza para seus colegas de trabalho, sem a permissão do seu empregador. Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa?
Tratando-se de tipificação da justa causa, na jurisprudência, a corrente que aceita os fatos narrados para justificar a despedida por justa causa, deixando a critério do julgador enquadrar no tipo legal o caso concreto é a