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Concurso:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Um empregado ajuizou reclamatória trabalhista contra sua empregadora, alegando, em suma, que fora demitido por justa causa, deixando de receber as verbas rescisórias devidas. O reclamante ingressou com a ação, pleiteando o afastamento da justa causa e o pagamento das verbas recisórias. Por sua vez, a reclamada apresentou sua tese defensiva, alegando que a demissão ocorreu por justa causa em razão de o reclamante ter agredido seu superior hierárquico. Quando do julgamento do feito, o juiz reconheceu que tanto o reclamante quanto a reclamada participaram do evento que determinou o fim do contrato com igual culpa, ou seja, com culpa recíproca.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Concurso:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
No que concerne às formas de extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Concurso:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
No que pertine às obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego, assinale a resposta INCORRETA:
Concurso:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
A propósito da cessação do contrato de emprego, é INCORRETO afirma que:
Concurso:
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Sobre rescisão do contrato de trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - É justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
III - Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte é obrigada a aceitar a reconsideração.
IV - O aviso-prévio, de que trata o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A esse aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
V - É lícito substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias com o devido adicional.
I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - É justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
III - Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte é obrigada a aceitar a reconsideração.
IV - O aviso-prévio, de que trata o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A esse aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
V - É lícito substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias com o devido adicional.