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Concurso:
TRT - 4ª Região (RS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Considere:
I. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
II. Pedido de Demissão formulado pelo empregado.
III. Extinção do contrato de trabalho por justa causa obreira.
IV. Extinção contratual em virtude da extinção do estabelecimento.
O 13º salário proporcional será devido nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho indicadas SOMENTE em
I. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
II. Pedido de Demissão formulado pelo empregado.
III. Extinção do contrato de trabalho por justa causa obreira.
IV. Extinção contratual em virtude da extinção do estabelecimento.
O 13º salário proporcional será devido nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho indicadas SOMENTE em
Concurso:
TRT - 4ª Região (RS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
No tocante às infrações obreiras relacionadas à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o nexo causal entre a falta e a pena aplicada e a imediaticidade da punição são especificamente requisitos
Concurso:
TRT - 4ª Região (RS)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Conforme a lei e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, em caso de rescisão do contrato de trabalho por
Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Em relação ao abandono de emprego pelo reclamante, assinale a proposição INCORRETA:
Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.