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Concurso:
TJ-PR
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Sobre a recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa CORRETA:
I. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
II. O devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, desde que assinado por credores que representem mais de 3/4 (três quartos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, o qual obrigará tanto aqueles que aderiram quanto os que não concordaram com o plano.
III. O procedimento da recuperação extrajudicial é o mecanismo criado pela Lei 11.101/05 para facilitar a recuperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
IV. O plano de recuperação extrajudicial não poderá ser aplicado aos créditos de natureza tributária, aos créditos com garantia real e aos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.
I. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
II. O devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, desde que assinado por credores que representem mais de 3/4 (três quartos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, o qual obrigará tanto aqueles que aderiram quanto os que não concordaram com o plano.
III. O procedimento da recuperação extrajudicial é o mecanismo criado pela Lei 11.101/05 para facilitar a recuperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
IV. O plano de recuperação extrajudicial não poderá ser aplicado aos créditos de natureza tributária, aos créditos com garantia real e aos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.
Concurso:
TJ-PR
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Sobre a figura do administrador judicial, assinale a afirmativa CORRETA:
I. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, sendo admissível que a função do administrador judicial seja exercida por pessoa jurídica especializada.
II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que, em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 6% (seis por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
III. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o julgamento das contas e da apresentação do relatório final da falência.
IV. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na Lei 11.101/05, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
I. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, sendo admissível que a função do administrador judicial seja exercida por pessoa jurídica especializada.
II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que, em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 6% (seis por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
III. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o julgamento das contas e da apresentação do relatório final da falência.
IV. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na Lei 11.101/05, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
Concurso:
TJ-PR
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Sobre o plano de recuperação judicial, assinale a afirmativa CORRETA:
Concurso:
TJ-PR
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Acerca do plano de recuperação judicial, é CORRETO afirmar que:
I. O devedor deverá apresentar o plano de recuperação em juízo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
II. Não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, nem prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
III. Todas as classes de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial deverão aprová-lo, devendo, assim, obter, nas classes de credores titulares de créditos com garantia real e de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, enquanto que na classe de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, a aprovação se dá pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
IV. Na assembleia geral, o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial apresentado não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
I. O devedor deverá apresentar o plano de recuperação em juízo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
II. Não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, nem prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
III. Todas as classes de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial deverão aprová-lo, devendo, assim, obter, nas classes de credores titulares de créditos com garantia real e de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes, enquanto que na classe de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, a aprovação se dá pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
IV. Na assembleia geral, o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial apresentado não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Concurso:
TJ-PR
Disciplina:
Direito Empresarial (Comercial)
Considerando a disciplina jurídica do empresário e das sociedades prevista no Código Civil, bem como o disposto na legislação falimentar e de recuperação judicial, é CORRETO afirmar que:
I. As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar.
II. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.
IV. As sociedades cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar.
I. As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar.
II. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.
IV. As sociedades cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar.