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Para Kelsen o Estado não se confunde com o Direito, pois aquele é uma pessoa jurídica que implementa a ordem jurídica para regulamentar o exercício de seu poder.
Norberto Bobbio afrma que a teoria do ordena- mento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico, ele afrmou que não lhe foi possível defnir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna efcaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê - las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser defnido. Isso porque, conforme o autor, o problema da defnição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.

Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:
Segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito,

Em relação ao conceito de ciência política e à legitimidade do poder político, julgue o item a seguir.

À luz da conhecida tipologia weberiana a respeito da dominação legítima, é correto afirmar que a política contemporânea é caracterizada pelo predomínio da dominação de tipo racional-legal e pela inexistência da dominação tradicional e da dominação carismática.

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A decisão judicial tomada, de reintegração de posse, exemplifica a ideia historicista da sociologia do direito, segundo a qual a superestrutura jurídica obedece às forças materiais da estrutura econômica.