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Em razão da natureza alimentar da maioria dos direitos que se pleiteia por meio do processo do trabalho, o procedimento nas ações trabalhistas tem peculiaridades que o distinguem dos demais. Nesse sentido, diversos são os princípios gerais do processo do trabalho, sendo que a CLT consagra-os através de previsões em vários dispositivos legais. Assim, a previsão de que
A empresa Matrix Tecnologia Ltda. foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Transitada em julgado a decisão, após a homologação dos cálculos de liquidação, à empresa foi citada para pagamento ou para garantir o juízo. Diante de sua Inércia, o reclamante requereu a penhora on-line nas contas bancárias da empresa e, considerando a ausência de numerário em todas as tentativas de bloqueio, requereu a penhora de outros bens de propriedade da reclamada. Não tendo sido encontrados bens, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que os sócios sejam responsabilizados com seu patrimônio pelas dívidas trabalhistas. Considerando as disposições da CLT e as demais normas aplicáveis, o IDPJ
Joana ajuizou ação trabalhista em face de João Paulo com pedido de reconhecimento de vínculo e demais consectários legais sob a alegação de que laborou na função de empregada doméstica por um ano. Após o devido processo legal, o feito foi julgado procedente e iniciada a fase de execução. Nenhum ativo foi localizado em nome de João Paulo. Joana, por meio de seu advogado, pleiteou ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica inversa para que a empresa João Paulo Ferramentas Ltda. seja incluída no polo passivo da execução. A empresa foi intimada e se manifestou pela improcedência do pedido. O Juízo acolheu o pedido de Joana e procedeu com a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Inconformada com a decisão, João Paulo Ferramentas Ltda. apresentou recurso ordinário contra a decisão do Juízo. Diante do caso concreto, é correto afirmar que