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A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida quando houver despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
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Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada para execução por um período superior a dois exercícios.

Segundo os artigos 12, 13 e 91 da Lei nº 4.320/64 em consonância com a portaria no 163/01 da STN/MF artigos 3º e 8º , em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, bem como do artigo 4o parágrafo 3o e inciso III e parágrafo 1º do artigo 5o da Lei Complementar no 101/00, a dotação global, permitida para a União, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, classificam-se pela categoria economia da despesa, na Contabilidade Pública como

Segundo a Lei nº 4.320/64, artigo 11, em consonância com o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar no 101/00, bem como o Manual da Receita Nacional editado pela portaria STN/SOF nº 3/08, as receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo, classificam-se como receita

As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7º da Lei nº 4.320/64, seção XI do Decreto no 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar no 101/00, e da Resolução no 43/01 do Senado Federal, computada como receita extra-orçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar