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São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.
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Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.
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O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado independentemente de representação da pessoa ofendida.
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As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.
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A autoridade policial poderá arquivar o inquérito policial se verificar que o fato criminoso não ocorreu.