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O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte e, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, caso o Poder Executivo não cumpra o prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a lei orçamentária em vigor.
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Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.
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Ao Poder Executivo é permitido propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação, pela comissão mista de senadores e deputados a que se refere o art.166 da Constituição Federal, da parte cuja alteração é proposta.
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A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, cabendo aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de apresentar emendas a esse projeto.
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O plano plurianual é um modelo de planejamento estratégico utilizado pelo governo federal. Sua duração, por este motivo, coincide com o mandato do presidente da República.