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Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda. e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla.
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Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.
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A inversão do ônus da prova somente será cabível quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.
A inversão do ônus da prova é direito básico dos consumidores e pode ser exercido tanto nas ações individuais, quanto nas ações coletivas de que cuida a Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).