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No tocante ao trabalho em regime de tempo parcial e de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Entende-se por trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.

II. Pode haver a prestação de horas extras neste regime desde que a duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

III. Não é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

IV. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.


Está correto o que consta APENAS em

Em relação ao teletrabalho,
Considere as seguintes hipóteses:
I. Trabalho de 28 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. II. Trabalho de 30 horas semanais, com a possibilidade de horas suplementares semanais. III. Trabalho de 25 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. IV. Trabalho de 27 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se trabalho em regime de tempo parcial aqueles indicados APENAS em
Acerca do teletrabalho, de acordo com a legislação vigente,
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Segundo posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da jornada de trabalho dos bancários, regra geral, o sábado é considerado dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado, razão pela qual incide o pagamento de hora extra habitual sobre sua remuneração.