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Considerando as disposições da Lei federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar n.º 131/2009 (Lei da Transparência), julgue o próximo item.


Informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas para o conhecimento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público.

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A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Nos termos da LRF, esse estado está impossibilitado de receber transferências voluntárias da União em 2020.

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Segundoa Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá excederos seguintes percentuais da receita corrente líquida:
Desde a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a dívida consolidada não depende mais do tempo (caso da Lei nº 4.320/64) para sua classificação em flutuante ou fundada. A esse respeito, é correto afirmar que a dívida flutuante é equivalente:
Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art.167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art.12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art.12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art.12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.