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O art.14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. A espécie mais usual de renúncia que se define como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido tem a seguinte denominação:
Aos servidores titulares de cargos efetivos dos entes da Federação é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. As operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS) do mesmo ente federativo recebem a seguinte denominação:
O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As obrigações financeiras internas ou externas assumidas em decorrência da captação de recursos por meio da emissão de títulos públicos constituem o seguinte tipo de operação de crédito:
O Relatório de Gestão Fiscal, com base na Lei Complementar nº 101/2000, será emitido ao final de cada:
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de: