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Um Julgador de Processos Fiscais, em uma mesma data do ano de 2017, proferiu decisões em três processos relacionados à empresa “Cerâmica do Sul Ltda.”, decidindo os processos “A” e “B” favoravelmente à Fazenda Pública, e o processo “C” favoravelmente ao contribuinte, o que implicou, relativamente ao processo “C”, cancelamento total do lançamento, no valor de R$ 3.000,00. Os assuntos objetos dos três processos são conexos. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,
Uma das discussões travadas em determinado processo administrativo tributário dizia respeito à natureza química do metal que tinha sido comercializado pela empresa reclamante “Prata & Estanho S.A.”, de São José/SC. A Fiscalização estadual insistia que se tratava de operações de circulação da mercadoria de objetos feitos de prata, enquanto o contribuinte insistia que se tratava de mercadorias feitas de estanho. Depois de muita discussão nos autos do processo, as partes concluíram que somente uma análise química do material utilizado na fabricação daqueles objetos poderia atestar, de maneira definitiva, o tipo do metal utilizado. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,
Suponha que a empresa “Novo Milênio S.A.”, localizada em Joinville/SC, tenha recebido notificação fiscal reclamando pagamento de ICMS relativamente a determinadas operações tributadas por ela realizadas. Os funcionários do seu departamento de contabilidade, porém, embora soubessem que o imposto relativo àquelas operações havia sido pago, não localizaram o comprovante de pagamento para apresentar à autoridade lançadora, antes que ela formalizasse a referida notificação fiscal. Meses depois dessa formalização, os referidos recibos foram encontrados, comprovando que o crédito tributário objeto da notificação estava pago antes mesmo da sua formalização. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, o surgimento do comprovante de que o crédito tributário tinha sido extinto, por meio de pagamento, antes da formalização da notificação fiscal, autoriza a interposição de Pedido de
Instado a responder indagação formulada por aluno seu, a respeito da concessão de benefícios fiscais em favor dos contribuintes, Prof. Jorge respondeu, corretamente, com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, que
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A “Indústria Sabor Catarinense” (empresa fictícia), de Chapecó/SC, também tem interesse em beneficiar-se dos efeitos das respostas dadas às consultas formuladas pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”, pois ambas atuam no mesmo ramo de atividade e ambas estão sujeitas à mesma legislação tributária estadual. Nesse caso, a “Indústria Sabor Catarinense”