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Em vários países, existem tradutores e intérpretes de língua de sinais. No Brasil, a história da construção desse profissional ocorreu com base em atividades voluntárias que foram sendo valorizadas enquanto atividades laborais na medida em que os surdos foram ampliando suas conquistas, no exercício de cidadania. Como pioneirismo, pode-se citar a presença de intérpretes de língua de sinais em trabalhos religiosos iniciados por volta dos anos 80. O primeiro intercâmbio entre alguns intérpretes do Brasil e a avaliação sobre a ética do profissional intérprete foram realizados:
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva inclui na educação especial ações educacionais que tangem os alunos surdos. Desse modo, na exposição dos marcos históricos da educação bilíngue, em que se faz referência à Lei nº 10.436/2002 e ao Decreto nº 5.626/2005, são denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que:
O Decreto Federal nº 5626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436,2002, e o art.18 da Lei nº 10.098/2000, considera pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras. O referido decreto avalia eficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de:
Uma grande conquista da comunidade surda brasileira, considerada como um marco histórico, é a Lei n° 10436, de 24 de abril de 2002, que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Essa lei dispõe em seu parágrafo único que a Língua Brasileira de Sinais:
De acordo com Almeida (2015), os surdos são atores e protagonistas de sua comunicabilidade, não havendo motivo para a sociedade ainda considerá-los sujeitos incapazes ou dependentes linguisticamente. Segundo o autor, esse entendimento a respeito do surdo ainda se mantém devido: