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Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Caso o Ministério Público não a ajuíze no prazo legal, segundo expressa previsão da Lei, poderá ser intentada

De acordo com o que estabelece a Lei no 9.605/1998, ao dispor sobre os crimes ambientais, são consideradas circunstâncias que agravam a pena dos crimes ali prescritos, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido a infração:

Considere:
I. As condutas descritas na Lei de Abuso de Autoridade constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade especifica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
II. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada.
III.É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo e limitando-se a: servidores públicos e militares ou pessoas a ele equiparadas; membros do Judiciário, Executivo, Legislativo, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas.
Nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), está correto o que se afirma em
Considerando o crime de tortura, é correto afirmar que
A Lei nº 11.343/2006, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
São PRINCÍPIOS do Sisnad:
I.Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
II.Promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad.
III.O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes.
IV.Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país.
Está(ão) CORRETA(S):