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O art.2º, II, da Lei n.8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.
Não é aplicável o art.14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art.1º da Lei n.8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese
Nos casos de evasão tributária mediante fraude (sonegação fiscal penalmente tipificada), o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária.
No que se refere aos crimes previstos na Lei n.11.343/2006, assinale a alternativa CORRETA.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, assinale a alternativa CORRETA.