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Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


O porte de arma de fogo com registro vencido é mera irregularidade administrativa, sendo tal conduta atípica em qualquer circunstância.

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

Embora o princípio da legalidade proíba a retroatividade da lei penal mais prejudicial ao autor do crime, essa vedação não alcança os regimes de execução, pois constitui tema estreitamente vinculado à política criminal e, por consequência, sujeito a modificações no tempo, com base na alternância democrática de governos e legislaturas.
Julgue o próximo item, com base na Lei de Introdução ao Código Penal (LICP) e na jurisprudência dos tribunais superiores.
No entendimento dos tribunais superiores, a conduta de posse ou porte ilegal de droga para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal e regulamentar não constitui infração penal, pois, nos termos da LICP, constitui infração penal apenas as condutas que sejam sancionadas com penaprivativa de liberdade ou de multa.
Segundo os termos da Súmula n.534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n.535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Dispõe a Lei n.7.210/1984 que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem de tempo referida será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.