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Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.
Estabelece a Lei de Execução Penal que são indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: classificação de condenados; aplicação de sanções disciplinares; controle de rebeliões; e transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.
Questão DESATUALIZADA
De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art.33, § 3º, da Lei n.11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.