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Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei n.º 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei n.º 10.303/2001.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei n.º 7.492/1986.

Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta.