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A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

A autoridade que instaura PAR em desfavor de pessoa jurídica é competente para decidir sobre a desconsideração dessa pessoa jurídica.

A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.

Os sócios cotistas de determinada pessoa jurídica que responde a PAR, caso tenham poderes de administração, poderão interpor recurso administrativo, em nome próprio, contra decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.

O prazo para a conclusão de PAR é de cento e oitenta dias, computadas as hipóteses de suspensão, os prazos recursais e o período de julgamento, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período, mediante despacho fundamentado do presidente da comissão julgadora.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.


Fatos conexos, mas não mencionados no documento de instauração de PAR, podem ser apurados no mesmo processo, ainda que não ocorra o aditamento ou a complementação do ato de instauração.

Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.

A instauração de PAR é condicionada à aprovação de resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da assembleia legislativa estadual.