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Segundo o art.69 da Lei n° 9.394/96, a União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais ou
As professoras Daniela e Ana atuam em uma escola pública municipal de manhã e em outra estadual, à tarde. Elas participaram de comissões por ocasião da elaboração dos Planos de Educação, Municipal e Estadual, acompanhando o debate sobre o que pode ser considerada despesa relacionada à manutenção e desenvolvimento do ensino. A esse respeito, o art.70 da Lei Federal n° 9.394/96 dispõe que deverão ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre as oito despesas previstas as que se destinam a:
O direito de todos à educação corresponde ao dever do Estado de oferecê-la nas etapas e modalidades necessárias com integração de suas instâncias: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com a LDBEN Lei n° 9.394/96, observados os princípios elencados em seu art.3° (retomando os do art.206 da Constituição Federal de 88), é incumbência dos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art.10, inciso I). Essa mesma Lei, no art.12, incumbe os estabelecimentos de ensino de elaborar e executar sua proposta pedagógica e de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,

Art.36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); II - matemática e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n° 13.415, de 2017).

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

 

A organização curricular para o Ensino Médio viveu debates e estudos entre atender às necessidades formativas dos jovens e à demanda do mercado de trabalho. Em 2017, sofreu intervenções verticais em sua proposta, com a alteração da Lei n° 9.394/96. A “E.E. Rocha Junior”, escola de ensino médio, definiu sua missão: preparar os adolescentes para o pleno exercício da cidadania e instrumentalizá-los para sua inserção no mercado de trabalho. Seu objetivo é oferecer um currículo com foco em uma formação integrada. Seu plano de ação educacional apresenta a oferta de um ensino médio integrado à formação profissionalizante, com três linhas de ação: gestão de pessoas e equipes; gestão pedagógica; gestão administrativa.


A gestão pedagógica da proposta da “E.E. Rocha Junior”, na perspectiva de um planejamento estratégico e de acordo com os princípios que regem a educação, deve pressupor as seguintes ações:

Art.36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); II - matemática e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n° 13.415, de 2017).

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

 

A organização curricular para o Ensino Médio viveu debates e estudos entre atender às necessidades formativas dos jovens e à demanda do mercado de trabalho. Em 2017, sofreu intervenções verticais em sua proposta, com a alteração da Lei n° 9.394/96. A “E.E. Rocha Junior”, escola de ensino médio, definiu sua missão: preparar os adolescentes para o pleno exercício da cidadania e instrumentalizá-los para sua inserção no mercado de trabalho. Seu objetivo é oferecer um currículo com foco em uma formação integrada. Seu plano de ação educacional apresenta a oferta de um ensino médio integrado à formação profissionalizante, com três linhas de ação: gestão de pessoas e equipes; gestão pedagógica; gestão administrativa.


Diante do contexto descrito acima, de acordo com a Lei n° 13.415/17, a “E.E. Rocha Junior”, na perspectiva do planejamento estratégico, deve propor na gestão pedagógica