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De acordo com a Lei Federal n° 9.394/96, Art.24, inciso V, na educação básica, a verificação do rendimento escolar observará, entre outros, o seguinte critério:
Pedro, estudando a LDBEN, Lei no 9.394/96, verificou, em seu Art.23, que “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1o A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais”. Interessado em como ocorre a Operacionalização da Avaliação pela Escola para a Classificação e Reclassificação dos Alunos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba, consultou a Deliberação CMESO no 02/1999 e verificou que, na classificação e reclassificação do aluno, deve(m) prevalecer
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Por sua vez, o Art.6o da Resolução CNE/CP no 2/2017 dispõe que “As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB. Parágrafo Único: As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento (…)”, e complementa afirmando que têm como perspectiva, sempre, a efetivação de uma educação
A Lei no 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe no Art.6o (Redação dada pela Lei no 12.796, de 2013) que “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica”. Segundo esse mesmo artigo, cabe aos pais ou responsáveis matricular na educação básica as crianças a partir dos

Considerando-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n° 9.394/1996, em seu artigo 2°, afirma que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade (...), leia as descrições de duas finalidades citadas neste artigo.


I. Refere-se à concepção teórica e educacional que considera as dimensões intelectual, afetiva, física, ética, estética, política, social e profissional.

II. Fundamenta-se na perspectiva de educação como um processo articulado entre ciência e trabalho, este concebido como expressão criadora e transformadora.


As descrições das finalidades da educação citadas no artigo 2° da Lei n° 9.394/96 correspondem a: