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A Lei n.12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.
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A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses.
A teor da Lei n.12.594/2012, a unificação das medidas socioeducativas, no curso da execução, pode ocorrer de duas formas: por cumulação ou por subsunção.
Em sede da Lei n. 12.594/2012, a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, enquanto a medida de semi-liberdade não comporta prazo determinado e na de internação deverá sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada seis meses.